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Artigo 199.ºMenores refugiados não acompanhados

Vigente desde: 31/12/2020
O Governo promove todas as diligências para que os menores refugiados não acompanhados, que sejam recebidos em Portugal ao abrigo de programas de apoio ou por via de entrada espontânea, tenham acesso a equipas multidisciplinares, incluindo apoio psicológico especializado.

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Vigente desde: 31/12/2020