O Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado que incluam, entre outros aspetos, o atendimento, a informação, o apoio, o encaminhamento e a criação de Casa Abrigo, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.
Artigo 200.º — Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado
Vigente desde: 31/12/2020
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