Artigo 250.º
Apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes
Redação registada como em vigor em 24/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à criação de programas de apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes, designadamente:
a) Um programa de auxílio atribuído pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, a regulamentar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei;
b) Programa que assegure a atribuição de subsídios para o desenvolvimento de novos projetos, a criação de uma linha de crédito específica para satisfazer despesas de tesouraria, a aquisição de livros pelas bibliotecas integrantes da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas e a oferta de cheques livro às famílias.