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Artigo 439.ºAlteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2021
1 -A remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50 % do valor daquela, quando tais estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável.
2 -O disposto no presente artigo vigora no primeiro trimestre de 2021 e pode ser prorrogado por despacho do Governo, até 30 de junho de 2021, caso a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se prolongue para além do primeiro trimestre de 2021.»

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 24/02/2021

Declaração de Retificação n.º 6/2021 - 1.ª Série(24/02/2021)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020

Até: 24/02/2021