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Artigo 20.ºCessação de funções

Vigente desde: 21/11/2013
a)Pelo decurso do prazo por que foi designado;
b)Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
c)Por renúncia;
d)Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo fiscal único no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/11/2013