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Artigo 4.ºCooperação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2024
1 -No âmbito das suas atribuições, a CAAJ deve cooperar:
a)Com outras entidades nacionais;
b)Com entidades de outros Estados;
c)Com as organizações internacionais de que seja membro, ou com outras entidades relevantes para a área da justiça.
2 -A cooperação referida no número anterior inclui, igualmente, a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos e a portabilidade de dados, sendo aplicável às referidas matérias a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que altera o Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, bem como a Lei da Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 -Quaisquer entidades públicas ou privadas devem colaborar prontamente com a CAAJ no que for necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.
4 -No exercício da sua atividade de fiscalização presencial, a CAAJ pode solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao seu desempenho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2024

Decreto-Lei n.º 27/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/11/2013

Até: 03/04/2024