1 -Os membros dos órgãos da CAAJ, os seus colaboradores, mandatários, e outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar fora do estrito exercício das suas funções informações sobre factos ou elementos respeitantes à atividade da CAAJ cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
2 -Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 -É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
4 -O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.