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Artigo 4.ºImpedimento de disponibilização de plástico

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
1 -A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:
a)A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas;
b)A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.
2 -(Revogado.)
3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.
4 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/09/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019

Até: 24/09/2021