Artigo 5.º
Disponibilização de alternativa
Redação registada como em vigor em 24/09/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.