Artigo 23.º
Secretariado
Redação registada como em vigor em 17/08/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por dois adjuntos, dois secretários e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 62.º