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Artigo 32.ºDirecção de Serviços de Documentação e Informação

AlteradoVigente desde: 01/09/1993
1 -À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:
a)Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia da República, designadamente organizando, para consulta, as colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes, quer em depósito, quer em outras instituições a que possa recorrer;
b)Organizar e manter actualizado um centro de documentação, com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia da República;
c)Criar e manter permanentemente actualizados dossiers relativos a grandes temas nacionais e internacionais;
d)Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;
e)Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão da legislação, nacional e estrangeira, e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;
f)Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais informação internacional com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia da República;
g)Organizar e divulgar uma folha semanal, sumariando a documentação estrangeira recebida, podendo, quando a actualidade dos temas o aconselhe, classificar, analisar e traduzir em síntese a referida documentação;
h)Assegurar a gestão da Biblioteca;
i)Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;
j)Assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Parlamentar e promover a conservação e preservação do seu património;
k)Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;
l)Construir e gerir as respectivas bases de dados;
m)Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.
2 -A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:

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Vigente desde: 01/09/1993