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Artigo 33.ºDepósito legal

AlteradoVigente desde: 01/09/1993
Todos os serviços e organismos da administração central, local e regional, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1993