Artigo 45.º
Estatuto de pessoal da Assembleia da República
Redação registada como em vigor em 17/08/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.
2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.