Artigo 53.º
Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos Gabinetes
Redação registada como em vigor em 17/08/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.