Artigo 65.º
Orçamento suplementar
Redação registada como em vigor em 17/08/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
2 - As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.