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Artigo 71.ºRegime duodecimal

Vigente desde: 01/07/1988
Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988