Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 71.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 01/07/1988
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Vigente desde: 01/07/1988