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Artigo 72.ºFundo permanente

Vigente desde: 01/07/1988
O Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controle.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988