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Artigo 73.ºConta

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/1993
1 -O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
2 -O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.
3 -A conta é publicada no Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/08/1993

Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/07/1993

Até: 17/08/1993

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988

Até: 30/07/1993