Artigo 73.º
Conta
Redação registada como em vigor em 17/08/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.
3 - A conta é publicada no Diário da República.