Artigo 21.º
Impedimentos e suspeições
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes.
2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo Conselho dos Julgados de Paz.
3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.