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Artigo 24.ºRecrutamento e selecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.
2 -Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
a)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;
b)Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
c)Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
d)Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;
e)Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados;
f)Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
3 -O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/2013

Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001

Até: 31/07/2013