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Artigo 25.ºProvimento e nomeação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.
2 -Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que sobre eles exerce poder disciplinar.
3 -No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifiquem ulteriores renovações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/2013

Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001

Até: 31/07/2013