1 -Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.
2 -Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que sobre eles exerce poder disciplinar.
3 -No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifiquem ulteriores renovações.