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Artigo 26.ºFunções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.
2 -O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado de paz.
3 -O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade e a diferença entre esse critério e o da legalidade estrita, e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/2013

Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001

Até: 31/07/2013