Artigo 27.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.