Artigo 3.º
Criação e instalação
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.