Artigo 36.º
Remuneração do mediador
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custo ou ao reembolso de despesas de deslocação.