Artigo 39.º
Litisconsórcio e coligação
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.