Artigo 57.º
Audiência de julgamento
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.
2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento, mesmo que por acordo das partes.
3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a 10 dias.