Artigo 65.º
Conselho dos Julgados de Paz
Redação registada como em vigor em 31/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
2 - O conselho é constituído por:
a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.
3 - Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;
b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;
c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz;
d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;
e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares relativas aos julgados de paz;
f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;
g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;
h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 - O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.
5 - Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
6 - O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta à Assembleia da República um relatório anual de avaliação até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.»