O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto cabe aos serviços de registo com competência para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Artigo 13.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 11/10/2023
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/08/2017
Até: 11/10/2023