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Artigo 14.ºProcedimento oficioso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2026
1 -Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a AT comunica ao IRN, I. P., por intermédio do BUPi, a identificação dos prédios rústicos na matriz e dos seus titulares, através dos nomes, números de identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais, bem como informação sobre a pendência de pedido de retificação da matriz.
2 -Na comunicação referida no número anterior são indicados, sempre que forem conhecidos, os anteriores artigos matriciais, bem como os anteriores titulares.
3 -Com base nos elementos fornecidos pela AT e sempre que os prédios não estiverem descritos ou, estando, não tiverem registo em vigor de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, o titular da inscrição matricial é notificado pelo IRN, I. P., para promover o procedimento especial de registo e, quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, obter previamente a RGG do prédio, ou declarar a quem pertence o prédio, sob cominação de se iniciar o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.
4 -A tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de registo são estabelecidos por decreto regulamentar.
5 -O conselho diretivo do IRN, I. P., pode delegar no Centro de Coordenação Técnica a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, as competências para a tramitação do procedimento oficioso a que se refere o presente artigo, podendo o Centro de Coordenação Técnica aceder aos dados comunicados pela AT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2017

Até: 15/04/2026