Saltar para o conteudo principal

Artigo 32.ºAvaliação

Vigente desde: 17/08/2017
No prazo da vigência da presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2017