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Artigo 12.ºEstrutura dos mapas orçamentais

Vigente desde: 24/11/1998
1 -Os mapas orçamentais que integram a proposta de orçamento, nos termos do artigo 10.º da presente lei, são os seguintes: I - Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos; II - Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos; III - Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional; IV - Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica; V - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos; VI - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos; VII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional; VIII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica; IX - Programa relativo ao Plano a Médio Prazo (PMP) da Região Autónoma dos Açores; X - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.
2 -As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.
3 -O mapa IX deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.

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