Artigo 13.º
Anexos informativos
Redação registada como em vigor em 28/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:
a) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;
b) Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria;
c) Situação financeira dos serviços e fundos autónomos;
d) Transferência do Orçamento do Estado;
e) Outras transferências do exterior;
f) Subsídios regionais e critérios de atribuição.
2 - Além disso, devem ser remetidos os relatórios sobre:
a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;
b) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;
c) Receitas e despesas das autarquias locais;
d) Orçamento consolidado do sector público administrativo;
e) Justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios concedidos;
f) Transferência dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;
g) Justificação das previsões de receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.
3 - São ainda remetidos:
a) Balanço individual de cada uma das empresas do setor público empresarial da Região;
b) Situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região;
c) Informação sobre o endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovadas nos respetivos orçamentos ou planos de investimento;
d) Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas ao abrigo do regime das parcerias público-privadas;
e) Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n - 1), de acordo com os critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao Orçamento da Região do ano (n);
f) Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região do ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n - 1), em relação ao Orçamento da Região do ano (n).