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Artigo 24.ºContas públicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2008
1 -O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta da Região.
2 -O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa e à Secção Regional do Tribunal de Contas a Conta da Região até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 -A Assembleia Legislativa, após parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 -O parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2008

Lei n.º 62/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/11/1998

Até: 31/10/2008