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Artigo 14.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 10/07/2014
a)Assegurar o cumprimento dos objectivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão;
b)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
c)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
d)Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral;
e)Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
f)Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
g)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
h)Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
i)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
j)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

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