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Artigo 18.ºFunção

RevogadoVigente desde: 10/07/2014
1 -A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 -O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 -O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 -O fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

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Vigente desde: 10/07/2014