Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºNatureza, objecto e Estatutos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2014
1 -A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
2 -São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produção, S. A.
3 -A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.
4 -A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão.
5 -Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
6 -As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2014

Lei n.º 39/2014 - 1.ª Série(09/07/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/02/2007 a 08/07/2014

Comparar com a versão em vigor