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Artigo 42.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.
2 -Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.
3 -A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
5 -Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.
a)Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional;
b)Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.
c)Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2017