1 -Sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização e à sua fixação, liquidação e efectivação poderá ser feita por comissões arbitrais.
2 -As comissões arbitrais serão constituídas a requerimento dos titulares de direito à indemnização, dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com os seguintes princípios:
a)Só pode haver uma comissão arbitral para os ex-sócios ou accionistas de uma mesma empresa nacionalizada;
b)Só pode haver uma comissão arbitral para os comproprietários de um mesmo bem nacionalizado ou expropriado.
3 -Cada comissão arbitral será constituída por três membros, sendo um representante do Governo, outro da parte litigante e o terceiro, que presidirá, um árbitro escolhido por mútuo acordo entre os dois primeiros.
4 -O Governo designará o seu representante no prazo de trinta dias a contar da solicitação de constituição da comissão arbitral, devendo esta emitir a sua decisão no prazo máximo de sessenta dias após a sua entrada em funcionamento.
5 -O Ministro das Finanças e do Plano fixará, por despacho, os emolumentos devidos ao árbitro presidente, os quais serão satisfeitos pelo litigante.
6 -As decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, publicado na 2.ª série do Diário da República.
7 -Dos despachos que recaiam sobre decisões das comissões arbitrais cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
8 -Os requerimentos visando a criação de comissões arbitrais só terão efeito se forem enviados ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo de trinta dias a contar da data do despacho ou acto que seja causa de litígio.
9 -O Ministro da Justiça fixará por despacho, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, os emolumentos devidos aos árbitros referidos na alínea a), os quais serão satisfeitos, em partes iguais, pelo Estado e pelo litigante; as retribuições dos restantes árbitros, fixadas pelo tribunal, serão pagas pela entidade que os tiver designado.
10 -As resoluções da comissão arbitral serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.
11 -Às resoluções da comissão arbitral aplica-se o regime da inexecução legítima das sentenças dos tribunais administrativos.