Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 02/09/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º