Saltar para o conteudo principal

Artigo 22.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/1981
1 -As misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, as fundações e as cooperativas, bem como as congregações e associações religiosas, terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe I, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.
2 -O disposto no número anterior poderá também ser aplicado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, aos institutos públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1981

Lei n.º 36/81 - 1.ª Série(31/08/1981)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1980

Até: 31/08/1981

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977

Até: 02/09/1980