Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 31/08/1981.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, as fundações e as cooperativas, bem como as congregações e associações religiosas, terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe I, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.
2 - O disposto no número anterior poderá também ser aplicado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, aos institutos públicos.