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Artigo 29.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/1981
1 -Para os efeitos da mobilização prevista no presente capítulo será considerado, para os títulos representativos do direito à indemnização, o valor que resultar da actualização, à taxa correspondente à classe I definida no quadro referido no artigo 19.º, dos valores correspondentes ao pagamento de juros e amortizações a que os títulos conferem direito.
2 -Só poderão exercer o seu direito à mobilização as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado ao abrigo das disposições da presente lei, ou os seus sucessores por morte.
3 -Para além do que se dispõe no n.º 5 do presente artigo e nos artigos 31.º, n.º 2, 32.º, n.os 3 e 4, 33.º, n.os 3 e 4, e 34.º, n.º 3, exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1 as operações realizadas ao abrigo dos artigos 30.º e 35.º, para as quais poderão ser fixadas, pelo Governo, taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.
4 -O Governo poderá estabelecer condições mais favoráveis de mobilização e repatriação de rendimentos para benefício dos trabalhadores emigrantes e suas famílias.
5 -Poderão ser estabelecidas pelo Governo, ouvido o Banco de Portugal, condições mais favoráveis para a realização de novos investimentos produtivos ou para a constituição ou o saneamento financeiro de pequenas e médias empresas em sectores produtivos pelos titulares de direito a indemnizações cujo montante global se situe entre as classes I e IX.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1981

Lei n.º 36/81 - 1.ª Série(31/08/1981)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1980

Até: 31/08/1981

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977

Até: 02/09/1980