Artigo 20.º
Vencimento e pagamento da renda
Redação registada como em vigor em 24/08/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2 - O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
3 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
4 - Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.