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Artigo 4.ºNormas internacionais

Vigente desde: 30/11/2021
1 -São normas internacionais, para efeitos da presente lei, as normas adotadas pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com a respetiva norma internacional.
2 -O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática ou procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de forma correta.

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Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021