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Artigo 85.ºAcordo de resolução de processo

Vigente desde: 30/11/2021
1 -Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de uma norma antidopagem, depois de confrontado pela ADoP, pode o mesmo requerer a celebração de um acordo de resolução de processo, desde que concorde com as sanções consideradas aceitáveis pela ADoP e pela AMA, nos seguintes termos:
a)O praticante desportivo ou outra pessoa beneficia de uma redução do período de suspensão com base numa avaliação realizada pela ADoP e pela AMA face à aplicação dos artigos 77.º a 80.º, 83.º e 91.º, à violação da regra antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa e à prontidão com que admitiu a violação;
b)O período de suspensão inicia-se na data da colheita da amostra ou na data da última violação da norma antidopagem.
2 -O período de suspensão a cumprir no âmbito de um acordo de resolução de processo deve ser de, pelo menos, metade do período acordado, contabilizado a partir da data em que seja aceite a imposição de uma sanção ou de uma suspensão preventiva que seja respeitada.
3 -A decisão da AMA e da ADoP sobre a celebração de acordo de resolução de processo, o prazo da redução do período de suspensão e a data do respetivo início são irrecorríveis.
4 -Caso o praticante desportivo ou outra pessoa requeiram a celebração de um acordo de resolução de processo nos termos do presente artigo, a ADoP pode permitir que estes discutam a admissão da violação da norma antidopagem no âmbito de um acordo de prestação de informação.

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