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Artigo 86.ºAumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

Vigente desde: 30/11/2021
1 -Se nas infrações elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, com exceção das previstas nas alíneas h), k), l), m) e n), estiverem presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão superior ao previsto nos artigos 77.º a 80.º, o mesmo é aumentado por um período adicional de até 2 anos, determinado consoante a gravidade da violação e a natureza da circunstância agravante, salvo nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que não cometeram intencionalmente a violação das regras antidopagem.
2 -As circunstâncias agravantes previstas no número anterior devem incluir, designadamente:
a)O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizarem ou possuírem múltiplas substâncias proibidas ou métodos proibidos, utilizarem ou possuírem uma substância proibida ou método proibido em várias ocasiões ou cometerem várias outras violações das regras antidopagem;
b)A probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento desportivo para além do período de suspensão aplicável;
c)O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participarem em ações enganosas ou obstrutivas para evitar a deteção de uma violação das regras antidopagem;
d)O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa se envolverem em atos de manipulação durante a gestão de resultados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021