1 -O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 -Se o praticante desportivo ou outra pessoa respeitar o período de suspensão preventiva, o período cumprido é deduzido no período total de suspensão a cumprir, sendo que, no caso de não ser respeitado esse período, o praticante desportivo ou outra pessoa não podem receber crédito por qualquer período de suspensão preventiva cumprido.
3 -Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.
4 -Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é deduzido no período total de suspensão que venha a ser aplicado.
5 -O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.
6 -Sempre que um praticante desportivo estiver a cumprir um período de suspensão por motivo de violação de regras antidopagem, na sequência de decisão transitada em julgado, o início da contagem de qualquer novo período de suspensão só ocorre no primeiro dia após o final do período de suspensão em curso.