1 -Quem tenha sido objeto da aplicação de uma suspensão preventiva ou de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, seja em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer atividade, tanto a nível nacional como internacional, realizada sob a égide de um outorgante do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados, organizada por federações desportivas ou ligas profissionais, clubes, sociedades desportivas ou associações desportivas.
2 -Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 -O praticante desportivo ou outra pessoa sujeita a um período de suspensão de duração superior a 4 anos pode, após cumprir 4 anos de período de suspensão, participar em eventos desportivos de âmbito local que não se encontrem sob a alçada de um outorgante do Código Mundial Antidopagem ou de um membro outorgante do Código Mundial Antidopagem, desde que tal evento desportivo não possibilite a qualificação, direta ou indireta, ou a acumulação de pontos para um campeonato nacional ou para um evento ou competição internacionais e não envolva o contacto, seja em que condição for, junto de praticantes desportivos protegidos.
4 -O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 -Para além do disposto no artigo 89.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 83.º
6 -O praticante desportivo ou outra pessoa sujeitos a uma suspensão preventiva ou a uma sanção de suspensão ficam obrigados a submeter-se à realização de controlos de dopagem, bem como à obrigação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável.
7 -Caso um praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido sancionado com uma suspensão viole a proibição de participação em competições ou eventos desportivos no decurso da suspensão, os resultados dessa participação são invalidados e um novo período de suspensão de duração igual ao período original de suspensão é adicionado no final do período original de suspensão.
8 -O novo período de suspensão previsto no número anterior pode ser reduzido atendendo ao grau de culpa e mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto.
9 -Cabe à ADoP decidir se o praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação, bem como sobre a redução prevista no número anterior, sendo tal decisão suscetível de recurso.
10 -O praticante desportivo ou outra pessoa que viole uma suspensão preventiva não pode receber crédito por qualquer período de suspensão preventiva que tenha cumprido, sendo invalidados os resultados de participações em competições que tenham ocorrido durante esse período.
11 -Quando outra pessoa ou um terceiro auxiliar alguém a violar a proibição de participação numa competição ou evento desportivo durante um período de suspensão ou de suspensão preventiva, o CDA pode, após a realização do competente procedimento disciplinar, impor sanções como consequência desse apoio, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º